A Secretaria de Educação do Estado de São Paulo sobre o tema
É uma modalidade de educação não-formal de duração variável, destinada a proporcionar ao trabalhador conhecimentos que lhe permitam reprofissionalizar-se, qualificar-se e atualizar-se para o trabalho. Não há exigência de escolaridade anterior.
De acordo com LDB – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional , os cursos livres enquadram-se na categoria de educação profissional de nível básico.
Esses cursos não têm regulamentação, sendo livres sua oferta e sua organização. Não existe a obrigatoriedade de carga horária, disciplinas, tempo de duração, diploma ou certificado anterior.
A escola pode emitir certificado de qualificação profissional. Eles têm validade legal para diversos fins, porém não podem ser convalidados, validados ou chancelados.
Os cursos livres não conferem títulos, isto é, os órgãos que regulamentam profissões não reconhecem os cursos livres como habilitação para tal.
Baseado na seguinte legislação: Lei nº 9.394/96 Decreto nº 5.154/04; Deliberação CEE 14/97 (Indicação CEE 14/97) Parecer 285/04
http://www.educacao.sp.gov.br/faq/faq.asp?pesq=1&intCodassun=33&intClass=33&intAgrup=33, visualizado em 27 de agosto de 2013.
O Governo Federal diz sobre o tema
A lei nº 9.394 de 20 de dezembro de 1996 estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.
Art. 1º . A educação abrange os processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais.
§1º Esta Lei disciplina a educação escolar, que se desenvolve, predominantemente, por meio do ensino, em instituições culturais.
§2º A educação escolar deverá vincular-se ao mundo do trabalho e à prática social.
Art. 3º . O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
II- liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber;
III – pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas;
X – valorização da experiência extra-escolar;
XI – vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais.
Art. 22. A educação básica tem por finalidades desenvolver o educando, assegurar-lhe a formação comum indispensável para o exercício da cidadania e fornecer-lhe meios para progredir no trabalho e em estudos posteriores.
Art. 23. A educação básica poderá organizar-se em séries anuais, períodos semestrais, ciclos, alternância regular de períodos de estudos, grupos não-seriados, com base na idade, na competência e em outros critérios, ou por forma diversa de organização, sempre que o interesse do processo de aprendizagem assim o recomendar.
Boa tarde!
Eu em companhia de alguns colegas de trabalho.
Decidimos montar um projeto, para que juntos montassemos alguns cursos livres de capacitação profissional.
Somos profissionais da area de saúde ,todos com suas respectivas formações acadêmicas.
Com base em nossos conhecimentos e segundo eu a lei nº. 9394/96, o Decreto nº. 5.154/04 e a Deliberação CEE 14/97 (Indicação CEE 14/97) citam que os cursos chamados `livres` não necessitam de prévia autorização para funcionamento nem de posterior reconhecimento do Conselho de Educação competente.
Porém, temo está interpretando de maneira errada.
Demos um nome ao nosso projeto, e cada profissional emite seu certificado contendo as informações do curso ofertado, cada um de acordo com sua formação e especialização, no certificado colocamos também o nome do projeto.
Porém o certificado que emitimos é como pessoas autônomas( Pessoa física).
Uma vez que ficou muito dispendioso a conquista de um CNPJ.
Estamos em alguma irregularidade?
Ou nossa interpretação está correto
Boa tarde, Rafael.
Quando pesquisei sobre esse assunto encontrei opiniões, artigos e comentários divergentes, confusos, preconceituosos e alguns com certa arrogância, inclusive. Por isso procurei os termos legais e tirei as conclusões sobre o assunto aplicadas ao meu ramo de atuação. Desde então venho oferecendo certificados nos cursos que ofereço sem nenhum problema e citando, aliás, no rodapé deles o embasamento legal. Observo, por exemplo, que quando universitários buscam participações em cursos, eventos, convenções, etc, atendendo exigências dos seus próprios cursos acadêmicos, nem sempre são exigidas comprovações com certificações ou declarações com CNPJ, todavia, pode haver necessidade de regularização para contribuição municipal (ISS) quando há um serviço sendo prestado continuamente. Cabe dizer que parece não haver necessidade de CNPJ para o exercício do pagamento dessa contribuição municipal. Ao meu ver, além dessa questão, é bom ter o respaldo do órgão fiscalizador de cada área profissional específica.
Quero lembrar que não sou um profissional da área jurídica, portanto, estou me apoiando em minha experiência para emitir este comentário.
Forte abraço, Rafael.
Sucesso!