ARTIGO 206 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988 – II PRINCÍPIO

II – LIBERDADE DE APRENDER, ENSINAR, PESQUISAR E DIVULGAR O PENSAMENTO, A ARTE E O SABER;

O princípio II do artigo 206 da Constituição Federal de 1988 trata do direito à liberdade relacionada com as ações que envolvem o ato de educar-se e educar para que por meio dessa liberdade haja participação democrática nos atos que o próprio artigo descreve: aprender, ensinar, pesquisar e divulgar.

A liberdade em tais práticas é essencial para que o cidadão se sinta no direito de escolher a sua modalidade de aprendizagem, optar por estudar ciências de sua preferência, se dedicar ao estudo de artes de forma livre e democrática, além de poder desenvolver métodos para os mais diversos campos do saber.

Um exemplo claro dessa liberdade se dá na infância e na adolescência, quando o aluno tem um grande leque de cursos paralelos dentro da modalidade de ensino básico, tais como os diversos cursos livres, então a família os matricula para ingressarem nesses cursos.

Érica Barcellos, resumo de trabalho para o 2.º semestre de Educação Física, 2013.

  

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